segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ADQUIRENTES DO CELEBRITY RESIDENCIAL DA CONSTRUTORA ROSSI AMARGAM ATRASO DE 13 MESES


A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) apurou que adquirentes do Residencial Celebrity da Construtora Rossi, em Vitória – ES, amargam atraso de até 13 (treze) meses para o recebimento das chaves.

Segundo com o Diretor da ABMH, Dr. Thiago Brasil, o problema central do atraso das chaves reside na ausência de “habite-se”, ou seja, documento emitido pela Prefeitura atestando condições de habitabilidade.

Para o Diretor, “a Construtora ROSSI não pode transferir a responsabilidade do atraso para a Prefeitura de Vitória, conforme tem feito, já que a administração pública está no estrito dever de fiscalização. O erro é da ROSSI que tem sido morosa em atender as questões pontuadas pela municipalidade para fins de adequação da obra construída à legislação municipal”.

E complementa, “A ausência da certidão de baixa e habite-se impede que os adquirentes financiem eventual saldo devedor junto a instituições financeiras, já que o referido documento é exigido pelos agentes credenciados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)”.

Penalidades

De acordo com o Dr. Valdenir Rodrigues, advogado da ABMH, os adquirentes do Celebrity Residencial, à luz do Código de Defesa Consumidor, possuem direito a perceberem penalidade aplicada à ROSSI, no importe de 1% (um por cento), por cada mês de atraso, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel.

Alerta o advogado, que a cláusula presente no contrato que estabelece a prorrogação da entrega das chaves em 180 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não possui validade alguma, já que o mesmo prazo não foi oportunizado aos compradores para adimplirem as parcelas.

Corretagem

Outro grave problema enfrentado no estado pelos adquirentes da Construtora ROSSI é a cobrança irregular de corretagem do comprador. De acordo com o Código Civil, a comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está comprando.

Cobrança de juros antes da entrega das chaves

De acordo com o Diretor Regional da ABMH, Dr. Thiago Brasil, na aquisição de imóveis na planta, antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam, “expedição do habite-se” e “entrega das chaves” não pode a construtora exigir juros do mutuário consumidor.

Explica Brasil: Os juros exigidos dos consumidores antes da entrega das chaves possuem caráter remuneraratório, ou seja, representam lucro para a construtora, além obviamente da margem de lucro já constante do preço de compra e venda. E considerando, que o consumidor antecipa valores para a própria construção do imóvel, não pode a construtora lhe exigir juros, pois este é o fornecedor dos recursos.

Para o advogado da ABMH, Dr. Valdenir Rodrigues, a Construtora ROSSI, estampa a irregularidade já na folha de rosto do contrato (quadro resumo), com a seguinte cláusula:

“O preço da presente transação, incluindo os juros pactuados é de R$ ..... com juros de 1,00 % (hum por cento)”.
Garante Rodrigues que a tese a muito defendida pela ABMH, atualmente já foi recepcionada e pacificada pelos tribunais, citando como exemplo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

REsp 670117 / PB RECURSO ESPECIAL 2004/0081926-1
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 14/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2010
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ". ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO.
1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.

Informa o advogado da ABMH, que todos os adquirentes que aguardam a entrega das chaves e mesmos aqueles que já a receberam, podem e devem ingressar com ação judicial a fim de obter a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos a título de juros antes das chaves,  corretagem, reembolso de alugueis, despesas com advogado, indenização material (multas) e indenização por danos morais.

As pessoas que estejam passando por este dilema, podem procurar a ABMH, para análise individual e gratuita do caso. A consultoria pode ser agendada pelo Disque-consumidor: (27) 3062-5477 ou pelo  e-mail: espiritosanto@abmh.com.br

ABMH – Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
Na luta pelo financiamento justo e na defesa do consumidor
Av. Champagnat, nº 583, Ed. Nilton de Barros, sala 704, Praia da Costa, Vila Velha – ES
Disque-Consumidor: (27) 3062-5477  | E-mail: espiritosanto@abmh.com.br
www.abmh.com.br

domingo, 18 de setembro de 2011

EMPREENDIMENTO FIBRASA CONNECTION DA CONSTRUTORA ROSSI É EMBARGADO



O Ministério Público do Espírito Santo (MPES) entrou com uma ação civil pública para impedir, por meio de uma liminar, a construção do prédio Fibrasa Connection, um edifício de 30 andares, e 106 metros de altura, na Enseada do Suá, Vitória - ES. O órgão quer que todo o projeto seja refeito.




A GAZETA teve acesso ao documento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) que questionava a construção do prédio por ele atrapalhar a visão do Convento da Penha. O MPES ainda pede, nessa ação, que o instituto seja responsável em avaliar e aprovar a nova análise do projeto.

No documento apresentado no dia 09/05/2011 à Justiça contra a Prefeitura de Vitória e os responsáveis pelo empreendimento - a Rossi Engenharia e parceiras - o órgão pede a "paralisação imediata das obras, a suspensão dos alvarás de aprovação e execução, a Licença Municipal de Instalação-Ambiental e demais deliberações relativas ao citado empreendimento", diz a nota do MPES.

Para o órgão, o projeto foi analisado dentro de uma legislação ultrapassada. Sendo assim, o MPES ainda requer a realização de um novo Estudo de Impacto de Vizinhança e de novas audiências públicas para análise do empreendimento.

Mudança

Ainda de acordo com o Ministério Público, a liberação do empreendimento foi feita um mês antes da aprovação do atual Plano Diretor Urbano (PDU) de Vitória, em 2006, quando previam-se duas torres - uma residencial e uma comercial. Mas, em 2008, as empresas alteraram o projeto arquitetônico para uma torre, o que aumentou o número de pavimentos.

A ação civil pública avalia que "o projeto foi alterado de forma radical em suas características, o que, como consequência, deveria ter sido analisado como um novo projeto, dentro das especificidades do atual PDU." (Maurílio Mendonça – Jornal A Gazeta).

Direitos dos Compradores

Segundo a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), os adquirentes do empreendimento Fibrasa Connection, por ocasião do impedimento, possuem direito à restituição dos valores pagos.

Explica o advogado e Diretor da ABMH, Dr. Thiago Brasil, que a responsabilidade da construtora Rossi, enquanto fornecedora de serviços/produtos é objetiva, ou seja, independe de culpa, portanto, deve restituir aos adquirentes 100% (cem por cento) dos valores pagos,  inclusive comissão de corretor, corrigidos na forma eleita contratualmente (juros de 1% ao mês + INCC).

Segundo palavras do Diretor, “a construtora Rossi está dando causa à rescisão contratual, pois ao modificar radicalmente o projeto não o adequou à Lei nº 6705/2006, atual PDU - Plano Diretor Urbano do Município de Vitória – ES, que ao contrário do antigo PDU (Lei 4.167/94), inova ao trazer como princípio inspirador o respeito, a proteção e a preservação dos principais marcos da paisagem urbana, da cultura e da memória social, além de considerar a área onde a empreendimento está situado (Enseada do Suá), como especial de intervenção urbana, proibindo a edificações comerciais ou de grande impacto, como é o caso do próprio Fibrasa Connection”.

Para o Dr. Valdenir Rodrigues, advogado da ABMH, a Construtora Rossi e o Município de Vitória deveriam ter consultado previamente à população por meio de Audiência Pública conforme previsão do arts. 37 e 2º, inc. XIII, do Estatuto da Cidade, bem como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 25/37,  já que no Direito o interesse público prevalece sobre o interesse particular.

De acordo com Diretor Brasil, A ABMH advoga a tese que por ocasião das hipóteses de descumprimento contratual apontadas acima, o adquirente, além da restituição de 100% dos valores pagos corrigidos na forma eleita contratualmente (Juros de 1% ao mês + INCC), pode exigir da Construtora Rossi, indenização por lucros cessantes equivalente à perda da valorização do imóvel, bem como multa contratual por descumprimento nos mesmos patamares em que o comprador seria penalizado caso estivesse dando causa à rescisão de contrato. E assevera, “mesmo aqueles que eventualmente consigam a rescisão amigável, poderão ingressar com ação judicial, pleiteando a referidas indenizações.

ASSESSORIA JURÍDICA DA ABMH

A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), tem se prontificado a atender por meio do seu portal ( www.abmh.com.br ) ou do seu Disque-consumidor: (27) 3062-5477, todos os adquirentes do Empreendimento Rossi – Fibrasa Connection.


Segue relação de documentos necessários à análise:
(-) Cópia do contrato de promessa de compra e venda;
(-) Comprovantes de pagamento (inclusive corretagem);
(-) Planilha de Evolução do financiamento (imprimir do site da ROSSI)


ABMH – Associação Brasileira dos  Mutuários da Habitação
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CONSTRUTORA ROSSI COBRA JUROS ABUSIVOS E ATRASA OBRAS NO ES

A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) alerta que os contratos de adesão adotados pela Construtora Rossi no estado do Espírito Santo, possuem uma grave irregularidade que é a cobrança de juros antes da entrega das chaves.



De acordo com o Diretor Regional da ABMH, Dr. Thiago Brasil, na aquisição de imóveis na planta, antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam, “expedição do habite-se” e “entrega das chaves”  não pode a construtora exigir juros do mutuário consumidor.

Explica Brasil: Os juros exigidos dos consumidores antes da entrega das chaves possuem caráter remuneratório, ou seja, representam lucro para a construtora, além obviamente da margem de lucro já constante do preço de compra e venda. E considerando, que o consumidor antecipa valores para a própria construção do imóvel, não pode a construtora lhe exigir juros, pois este é o fornecedor dos recursos.

Assevera o Diretor, que a ABMH identificou esta irregularidade nos contratos da Construtora ROSSI analisados pela entidade no Espírito Santo e referente aos seguintes empreendimentos:

VITORIA - ES
Victoria Bay Club & Residences; Privilège; Celebrity Residencial (atraso na entrega);  Fibrasa Conection  (obras embargadas pelo IPHAN por impedir visão do convento da penha)

VILA VELHA - ES
Marine Praia da Costa

SERRA - ES
Rossi Ideal Vila Geribá; Naturale Residencial; Rossi Vilas do Mar Open Mall; Residencial Rossi Arboretto Praças Residenciais (atraso na entrega); Rossi Praças Sauípe; Rossi Praças Reserva; Rossi Ideal Vila Itacaré

Para o advogado da ABMH, Dr. Valdenir Rodrigues, a Construtora ROSSI, estampa a irregularidade já na folha de rosto do contrato (quadro resumo), com a seguinte cláusula:

“O preço da presente transação, incluindo os juros pactuados é de R$ ..... com juros de 1,00 % (hum por cento)”.

Garante Rodrigues que a tese a muito defendida pela ABMH, atualmente já foi recepcionada e pacificada pelos tribunais, citando como exemplo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

REsp 670117 / PB RECURSO ESPECIAL 2004/0081926-1
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 14/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2010
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ". ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO.
1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.

Informa o advogado da ABMH, que todos os adquirentes que aguardam a entrega das chaves e mesmos aqueles que já a receberam, podem e devem ingressar com ação judicial a fim de obter a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, conforme garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o Diretor, Dr. Thiago Brasil, outros graves problemas enfrentados no estado pelos adquirentes da Construtora ROSSI são a cobrança irregular de corretagem do comprador, bem como o atraso na entrega das chaves. Complementa, “de acordo com o Código Civil, a comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está comprando. Para cada mês de atraso na entrega das chaves, excluída a cláusula que estabelece prazo carência de 180 dias (já que esta é ilegal), o consumidor possui direito a exigir da empresa juros moratórios de 1%, por cada mês de atraso, calculados sobre o preço de compra e venda, além de reembolso de alugueis, despesas com a contratação de advogado e indenização por danos morais”.

As pessoas que estejam passando por este dilema, podem procurar a ABMH, para análise individual e gratuita do caso. As consultoria pode ser agendada pelo Disque-consumidor: (27) 3062-5477  ou pelo  e-mail: espiritosanto@abmh.com.br

A documentação necessária para análise é a seguinte:
- cópia do RG, CPF, comprovante de residência dos titulares;
- cópia do comprovante de renda;
- cópia do contrato de promessa de compra e venda;
- planilha de evolução do financiamento (imprimir do site da ROSSI);
- cópia de comprovantes de pagamentos;
- material publicitário do empreendimento;
- outros que julgar convenientes.

ABMH – Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
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