segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ADQUIRENTES DO CELEBRITY RESIDENCIAL DA CONSTRUTORA ROSSI AMARGAM ATRASO DE 13 MESES


A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) apurou que adquirentes do Residencial Celebrity da Construtora Rossi, em Vitória – ES, amargam atraso de até 13 (treze) meses para o recebimento das chaves.

Segundo com o Diretor da ABMH, Dr. Thiago Brasil, o problema central do atraso das chaves reside na ausência de “habite-se”, ou seja, documento emitido pela Prefeitura atestando condições de habitabilidade.

Para o Diretor, “a Construtora ROSSI não pode transferir a responsabilidade do atraso para a Prefeitura de Vitória, conforme tem feito, já que a administração pública está no estrito dever de fiscalização. O erro é da ROSSI que tem sido morosa em atender as questões pontuadas pela municipalidade para fins de adequação da obra construída à legislação municipal”.

E complementa, “A ausência da certidão de baixa e habite-se impede que os adquirentes financiem eventual saldo devedor junto a instituições financeiras, já que o referido documento é exigido pelos agentes credenciados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)”.

Penalidades

De acordo com o Dr. Valdenir Rodrigues, advogado da ABMH, os adquirentes do Celebrity Residencial, à luz do Código de Defesa Consumidor, possuem direito a perceberem penalidade aplicada à ROSSI, no importe de 1% (um por cento), por cada mês de atraso, calculados sobre o preço de compra e venda do imóvel.

Alerta o advogado, que a cláusula presente no contrato que estabelece a prorrogação da entrega das chaves em 180 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não possui validade alguma, já que o mesmo prazo não foi oportunizado aos compradores para adimplirem as parcelas.

Corretagem

Outro grave problema enfrentado no estado pelos adquirentes da Construtora ROSSI é a cobrança irregular de corretagem do comprador. De acordo com o Código Civil, a comissão do corretor é devida por quem está vendendo e não por quem está comprando.

Cobrança de juros antes da entrega das chaves

De acordo com o Diretor Regional da ABMH, Dr. Thiago Brasil, na aquisição de imóveis na planta, antes de ocorrerem duas situações simultâneas, quais sejam, “expedição do habite-se” e “entrega das chaves” não pode a construtora exigir juros do mutuário consumidor.

Explica Brasil: Os juros exigidos dos consumidores antes da entrega das chaves possuem caráter remuneraratório, ou seja, representam lucro para a construtora, além obviamente da margem de lucro já constante do preço de compra e venda. E considerando, que o consumidor antecipa valores para a própria construção do imóvel, não pode a construtora lhe exigir juros, pois este é o fornecedor dos recursos.

Para o advogado da ABMH, Dr. Valdenir Rodrigues, a Construtora ROSSI, estampa a irregularidade já na folha de rosto do contrato (quadro resumo), com a seguinte cláusula:

“O preço da presente transação, incluindo os juros pactuados é de R$ ..... com juros de 1,00 % (hum por cento)”.
Garante Rodrigues que a tese a muito defendida pela ABMH, atualmente já foi recepcionada e pacificada pelos tribunais, citando como exemplo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

REsp 670117 / PB RECURSO ESPECIAL 2004/0081926-1
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 14/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2010
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ". ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO.
1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.

Informa o advogado da ABMH, que todos os adquirentes que aguardam a entrega das chaves e mesmos aqueles que já a receberam, podem e devem ingressar com ação judicial a fim de obter a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos a título de juros antes das chaves,  corretagem, reembolso de alugueis, despesas com advogado, indenização material (multas) e indenização por danos morais.

As pessoas que estejam passando por este dilema, podem procurar a ABMH, para análise individual e gratuita do caso. A consultoria pode ser agendada pelo Disque-consumidor: (27) 3062-5477 ou pelo  e-mail: espiritosanto@abmh.com.br

ABMH – Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação
Na luta pelo financiamento justo e na defesa do consumidor
Av. Champagnat, nº 583, Ed. Nilton de Barros, sala 704, Praia da Costa, Vila Velha – ES
Disque-Consumidor: (27) 3062-5477  | E-mail: espiritosanto@abmh.com.br
www.abmh.com.br

Um comentário:

  1. Sou muito grato a Elegantloanfirm por me ajudar a obter um empréstimo de US $ 600.000,00 ajudando o agente de empréstimos Russ Harry e sou eternamente grato a você. Minha vida mudou, meu dinheiro acabou, agora possuo um negócio comercial que costumava cuidar das necessidades de minha família. Sou grato a você, Sr. Russ, e que Deus o abençoe. Você pode contatá-los para obter assistência financeira via e-mail: Elegantloanfirm@hotmail.com para obter sua ajuda financeira.

    ResponderExcluir