A maioria das construtoras para engordar seus lucros exige do comprador, ainda que enrustido nas parcelas do financiamento, o pagamento de honorários de corretagem ou comissão de venda, como remuneração aos serviços do corretor ou empresa que intermediou ou fechou o negócio.
É importante que o pretenso comprador esteja atento, pois os valores costumam ser significativos, chegando a representar 6% (seis por cento) do valor do imóvel. Assim, se o preço de compra e venda do imóvel é da ordem de R$ 150 mil, logo os honorários de corretagem seriam no importe de R$ 9 mil.
Apesar de corriqueira, a referida prática é irregular, vez que os honorários de corretagem são de responsabilidade do vendedor e não do comprador. Segundo o Código Civil Brasileiro, artigos 722 e seguintes, no contrato de corretagem, o corretor se obriga a obter para o vendedor um ou mais negócios, conforme instruções previamente recebidas, ou seja, em nada vincula o comprador.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), até mesmo nos casos em que há previsão contratual, é possível requerer judicialmente a devolução dos valores pagos, uma vez que se trata de cobrança indevida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já decidiu que “quanto à comissão de corretagem, esta quem tem a obrigação de pagá-la é quem contratou o corretor” (voto do Desembargador de Justiça Mota e Silva; AC nº 2.0000.00.496376-8/000).
Thiago Brasil, Advogado e Diretor da ABMH.
thiagobrasil_advog@hotmail.com
A imobiliária Lopes Royal, denominada LPS Brasília Consultoria de Imóveis, tem adotado esta prática aqui em Brasília - DF.
ResponderExcluirComprei um apartamento e fui obrigado a assinar um contrato em que eu era o responsável pela corretagem.
O que eu preciso fazer, ir no PROCON, Juizado Especial, Ministério Público?
Aguardo orientações.
Henrique